Conselho Federal da Farmácia conquista sentença a favor da Farmácia Estética

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Conselho Federal da Farmácia conquista sentença a favor da Farmácia Estética

O CFF – Conselho Federal de Farmácia, ganhou mais uma conquista em relação ao profissional e o ato de exercer a profissão de farmácia estética.

A decisão favorável se deu contra o Cremesp – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que queriam intervir sobre a atuação do profissional, que não seja o médico, na área estética.

Na sentença que foi divulgada esta semana, o juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível de São Paulo, responsável pela causa desta ação, negou o debate do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que visava à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das normativas do CFF. Estas se referem a Resolução/CFF nº 616/15 como a Resolução/CFF nº 645/17.

De acordo com a sentença, a reposta apresentada pelo CFF e o parecer do Ministério Público Federal, foi compreendido, então, que da decisão levantada está “inadequada o instrumento processual eleito” pelo Cremesp e, ainda, que os pedidos do Cremesp foram formulados como “mera perfumaria”.

O motivo das Resoluções

Ambas as resoluções abordam sobre a atuação dos farmacêuticos estetas em relação a atuação e o procedimento que podem ser executados. Para destacar o exercício da profissão esteta, de acordo com a resolução:

Art. 1º – É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta Resolução, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.

Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos:
I – ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;

(…)

III – que comprove experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética:

Em resumo, as resoluções relatam que o farmacêutico, tendo uma pós-graduação na área da saúde estética, comprovada pelo MEC, capacita tal profissional a atuar na área e realizar procedimentos como: toxina botulínica, preenchimentos, carboxiterapia, intradermoterapia, fio lifting de sustentação, entre outros procedimentos.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, ressalta que no parecer ofertado pela Procuradora da República da 3ª Região, Suzana Fairbanks Oliveira Schnitzlein, houve expressa manifestação pela legalidade das resoluções sobre farmácia estética, em especial porque exigem especialização para a sua efetiva prática, não se vislumbrando qualquer procedimento invasivo que contrariasse o disposto na denominada lei do ato médico.

Walter João diz ainda que “as resoluções editadas pelo CFF se restringem ao propósito exclusivo de respaldar atribuições do farmacêutico, e para as quais este profissional está tecnicamente preparado e amparado em lei, sem qualquer invasão de atribuições dos médicos”.

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